A empresa pode cortar o pagamento do adicional noturno?

Uma dúvida muito comum entre os trabalhadores é se a empresa pode cancelar o pagamento do adicional noturno. A resposta direta é sim, desde que ocorra uma mudança real na rotina de trabalho.

No direito trabalhista brasileiro, o adicional noturno tem natureza de salário-condição (ou adicional-condição). Isso significa que a verba só é devida enquanto o funcionário efetivamente prestar serviços durante o período noturno — compreendido, em regra, entre 22h e 5h na atividade urbana.

Caso o trabalhador seja transferido para o turno diurno, a condição especial deixa de existir. Consequentemente, o empregador tem o direito de suspender o pagamento do adicional. Essa regra está inclusive consolidada pela Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que a transferência do trabalho noturno para o diurno acarreta a perda do direito ao adicional, sem que isso configure alteração ilícita do contrato de trabalho.

Embora represente uma redução no valor total recebido no mês, a jurisprudência entende que a mudança para o período do dia é benéfica para a saúde e o bem-estar do trabalhador, justificando a cessação do benefício associado ao desgaste noturno.

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