Responsabilidade do Franqueador: Até Onde Vai a Obrigação?

Um tema recorrente no mundo dos negócios franqueados é a extensão da responsabilidade do franqueador. Em junho de 2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, um entendimento importante: o franqueador tem responsabilidade solidária, mas apenas nos casos em que os danos forem relacionados diretamente aos serviços prestados pela franquia.

Isso significa que, se um cliente for prejudicado por um erro ou falha no atendimento, produto ou serviço oferecido por uma unidade franqueada, o franqueador pode ser acionado judicialmente junto com o franqueado. No entanto, essa responsabilidade não é ilimitada. Ela se restringe ao que diz respeito à marca, ao padrão de atendimento ou à operação definida pela rede.

Por exemplo, se uma loja de fast-food franqueada serve um alimento que causa danos à saúde do consumidor, o franqueador pode ser chamado a responder, especialmente se houver falhas nos procedimentos operacionais padronizados por ele. Mas, se o problema decorrer exclusivamente da má gestão local — como um funcionário mal treinado ou uma decisão autônoma do franqueado —, a responsabilidade recai apenas sobre este último.

O julgamento do STJ traz mais clareza para o mercado, equilibrando os deveres entre franqueador e franqueado. A decisão reforça que, embora o franqueador tenha papel importante na padronização e supervisão, não pode ser considerado responsável por todos os atos do franqueado**, sobretudo quando estes fogem do modelo aprovado pela marca.

Para empreendedores e consumidores, a mensagem é clara: a responsabilidade existe, mas tem limites. E esses limites foram definidos com base na justiça e na segurança jurídica.

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