Você é obrigado a pagar a conta de luz mesmo sem morar mais no imóvel?
É comum a dúvida: mesmo depois de sair de um imóvel, o ex-morador pode ser cobrado por contas de energia elétrica? A resposta é mais simples do que parece — e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou claramente sobre isso.
Os débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica são considerados uma obrigação pessoal, ou seja, propter personam, e não uma obrigação ligada diretamente ao imóvel. Isso quer dizer que a dívida nasce da contratação do serviço, não da simples propriedade ou posse do bem. Em outras palavras: quem usou a energia é quem deve pagar.
Assim, não é correto cobrar um ex-inquilino ou ex-proprietário por contas geradas após sua saída, a menos que ele ainda esteja no nome do contrato. Da mesma forma, o novo morador só será responsável pelos débitos a partir do momento em que assumir a titularidade da conta. A cobrança retroativa, portanto, é considerada ilícita.
Um caso emblemático no TJDF reforça essa posição: mesmo com o imóvel em seu nome, um proprietário não pode ser obrigado a pagar contas de luz de um período em que não ocupava o local nem havia contratado o serviço. A responsabilidade recai sobre quem efetivamente celebrou o contrato com a concessionária.
Por isso, ao se mudar, é essencial transferir o nome da conta ou encerrá-la. E se você receber uma cobrança indevida? Exija a comprovação e, se necessário, busque seus direitos na justiça. Afinal, pagar pelo que não se usou nunca foi justo.
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